Encargos Setoriais

3. São entendidos como Encargos Setoriais os custos não gerenciáveis suportados pelas concessionárias de distribuição, instituídos por Lei, cujo repasse aos consumidores é decorrente da garantia do equilíbrio econômico-financeiro contratual.

 

4. Os Encargos Setoriais integrantes da Parcela A nos processos tarifários são os seguintes:

 

i. Conta de Desenvolvimento Energético – CDE;

ii. Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA;

iii. Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH;

iv. Encargos de Serviços do Sistema – ESS e de Energia de Reserva – EER;

v. Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE; e

vi. Pesquisa e Desenvolvimento – P&D e Programa de Eficiência Energética – PEE.

 

3.1. CDE

 

5. A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) foi criada pela Lei nº 10.438/2002, posteriormente, alterada pelas Leis nº 10.762/2003, nº 10.848/2004 e nº 12.783/2013, e regulamentada pelos Decretos nº 4.541/2002, nº 4.970/2004 e nº 7.891/2013, para:

 

i. promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional, nas áreas atendidas pelos sistemas interligados;

 

ii. promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional;

 

iii. custear a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda;

 

iv. prover recursos para cobertura dos dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC e da Reserva Global de Reversão – RGR;

 

v. custear os descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica; e

 

vi. prover recursos e permitir a amortização de operações financeiras vinculados à indenização por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária.

 

 

 

 

3.2. PROINFA

 

6. A Lei nº 10.438/2002, em seu art. 3º, alterado pelo art. 9º da Lei nº 10.762/2003, e pelo artigo 2º da Lei nº 10.889/2004, instituiu o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA), com o objetivo de aumentar a participação de fontes alternativas renováveis na produção de energia elétrica, privilegiando empreendedores que não tenham vínculos societários com concessionárias de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, e visando, também, o aumento da participação de agentes no setor elétrico.

 

7. A Lei nº 10.438/2002, alterada pela Lei nº 12.212/2010, também estabelece, em seu art. 3º, que todos os custos concernentes à aquisição da energia gerada pelo PROINFA incorridos pela Eletrobrás, inclusive os custos administrativos, financeiros e os decorrentes de encargos tributários, serão rateados por todas as classes de consumidores finais atendidos pelo SIN, exclusive os integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.

 

8. O Decreto nº 5.025/2004, em seu art. 15, determina que compete à ANEEL regulamentar os procedimentos para o rateio da energia e dos custos referentes ao PROINFA.

 

3.3. CFURH

 

9. A Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH) foi criada pela Lei n.º 7.990/1989, que institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.

 

10. O cálculo da CFURH baseia-se na geração efetiva das usinas hidrelétricas, de acordo com a seguinte fórmula:

 

???????????????????? = ???????????? × ???????? × ???????????????? (1)

onde:

 

TAR: refere-se à Tarifa Atualizada de Referência estabelecida anualmente pela ANEEL (em R$/MWh);

GH: é o montante (em MWh) da geração mensal da usina hidrelétrica; e

PERC: é o percentual de 6,75%, definido pela Lei 9.648/1998 e determinado pela Resolução Normativa ANEEL nº 67/2001, a ser aplicado sobre o produto da Tarifa Atualizada de Referência e do montante de geração mensal.

 

3.4. ESS e EER

 

11. O Decreto nº 5.163/2004, que regulamenta a Lei nº 10.848/2004, determina em seu art. 44 que a ANEEL, no reajuste ou revisão tarifária, deverá contemplar a previsão dos custos com o Encargo de Serviços do Sistema (ESS) e com Encargo de Energia de Reserva (EER), para os doze meses subsequentes.

 

12. No art. 59, o Decreto nº 5.163/2004 atribui que a contabilização e liquidação do Encargo de Serviços do Sistema possa ser efetuada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), conforme definido nas Regras e

 

Procedimentos de Comercialização de Energia, e que os serviços do sistema devem ser compostos inclusive pelos serviços ancilares (subsidia/suplementa) prestados aos usuários do SIN, compreendendo, dentre outros:

 

  1. os custos decorrentes da geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão dentro de cada submercado;
  2. a reserva de potência operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da frequência do sistema e sua capacidade de partida autônoma;
  3. a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em Procedimentos de Rede do ONS, necessária para a operação do sistema de transmissão; e
  4. a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas.

 

13. A Resolução CNPE nº 8/2007, aponta mais dois componentes do ESS vinculados a segurança energética do sistema, sendo ambos decorrentes de despacho fora da ordem de mérito econômico, o ESS por ordem do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) e o ESS associado à Curva de Aversão ao Risco (CAR).

 

14. O EER, conforme previsto no Decreto nº 6.353/2008, representa todos os custos decorrentes da contratação da energia de reserva, entendida como aquela destinada a aumentar a segurança no fornecimento de energia elétrica ao SIN, proveniente de usinas especialmente contratadas mediante leilões para este fim, incluindo os custos administrativos, financeiros e tributários, que são rateados entre os usuários finais de energia elétrica do SIN.

 

3.5. TFSEE

 

15. A Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE) foi instituída pela Lei n.º 9.427/1996, regulamentada pelo Decreto n.º 2.410/1997, e posteriormente alterada pela Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que reduziu o valor da TFSEE de 0,5% para 0,4% do benefício econômico anual auferido pela concessionária. O valor anual da TFSEE é estabelecido pela ANEEL com a finalidade de constituir sua receita e destina-se à cobertura do custeio de suas atividades.

 

 

 

3.6. P&D e PEE

 

16. O encargo referente à Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e Programa de Eficiência Energética (PEE) foi criado pela Lei nº. 9.991/2000, de 24 de julho de 2000. A legislação estabelece a obrigação das concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica de aplicarem, anualmente, percentuais de sua receita operacional líquida para fins de pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e programas de eficiência energética no uso final.

 

As mencionadas alíquotas foram definidas pelas Resoluções Normativas ANEEL nº 271/2000 e nº 316/2008, sendo as seguintes:

 

i. para pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, no mínimo, 0,75%; e

ii. para programas de eficiência energética no uso final, no mínimo, 0,25%

 

17. A Lei nº. 9.991/2000 definiu que, até 31 de dezembro de 2015, os percentuais mínimos de 0,75% e 0,25% sejam de 0,50%, tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia.

 

 

 

Fonte: PRORET – SUBMÓDULO 3.4A - ANEEL

http://www2.aneel.gov.br/cedoc/aren2017761_Proret_Submod_3_4A_v1.pdf

 

Mairinque 26/02/2019