Ressarcimento Danos Elétricos

 

PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS

 

 

1º) O que significa Ressarcimento de Danos Elétricos?

 

É a reparação pelo prejuízo causado ao consumidor em razão da ocorrência de dano elétrico em equipamento instalado na unidade consumidora, causado por perturbações no sistema de fornecimento de energia elétrica. Aplicável exclusivamente aos consumidores de Baixa Tensão (Grupo B).

 

2º) Saiba como solicitar o Ressarcimento de Danos Elétricos.

 

  1. O pedido de ressarcimento por danos elétricos deve ser solicitado pelo responsável da unidade consumidora ou seu representante;
  2. O prazo limite para registrar a solicitação é de 5 (cinco) anos a contar da data provável da ocorrência do dano.

 

3º) Quais os canais de atendimento que posso realizar a solicitação de ressarcimento?

 

  1.             Central de Atendimento: 0800 770 6280;
  2.             E-mail: comercial@cerim.com.br
  3. Atendimento Presencial

 

4º) Quais as informações necessárias para solicitar o Ressarcimento de Danos Elétricos?

 

  1.             Número da Instalação onde se encontra instalado o aparelho elétrico (Você encontra este número na fatura de energia);
  2.             E-mail para envio da resposta;
  3.             Nome Completo do Titular cadastrado na CERIM Informações - CPF, RG (Pessoa Física) e CNPJ e Contrato Social (Pessoa Jurídica);
  4.             Telefones e E-mail para contatos posteriores;
  5.             Horário e Data (dd/mm/aaaa) provável da ocorrência do dano;
  6.             Relato do defeito apresentado pelo equipamento elétrico;
  7.             Descrição e características gerais do equipamento:
  8.             Marca
  9.             Modelo
  10.             Número de Série (foto da etiqueta do equipamento).

 

Nota1: Para solicitações superiores a 90 dias a contar da data provável da ocorrência do dano, apresentar também:

 

  1.             Nota Fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico;
  2.             Comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade:

 

  1. que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora; e
  2. que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento;

 

Nota2: Independentemente do período, caso o equipamento já tiver sido consertado, apresentar:

 

  1. dois orçamentos detalhados para o conserto;
  2. laudo emitido por profissional qualificado; e
  3. nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado.

 

Importante:   A entrega dos documentos solicitados não gera responsabilidade de ressarcimento pela CERIM, pois somente após a análise técnica da documentação apresentada será emitido o parecer final da solicitação.

 

5º) Qual o prazo para análise?

 

  1. Até 15 (quinze) dias, após a realização da vistoria para solicitação feita em até 90 (noventa) dias da data provável da ocorrência do dano elétrico; ou;
  2. 30 (trinta) dias: para solicitação de ressarcimento feita com mais de 90 (noventa) dias da data provável da ocorrência do dano elétrico. 

 

6º) A verificação/vistoria no local é obrigatória?

 

Não. A distribuidora verifica quando será necessária a realização da vistoria no local, sendo essa opcional.

 

  1. 1 (um) dia útil quando o equipamento danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis (geladeira, freezer, etc.) ou de medicamentos; e
  2. 10 (dez) dias, para os demais equipamentos.

 

Nota1:Esse prazo é contado a partir da data da solicitação do ressarcimento e o cliente deve permitir o acesso aos equipamentos e à unidade consumidora no momento da vistoria.

 

7º) Havendo deferimento (aprovação) do pedido, quais as formas de ressarcimento?

 

O Ressarcimento pode ser realizado, conforme itens abaixo:

 

  1. pagamento em moeda corrente em valor equivalente a um equipamento novo; ou
  2.  pagamento em moeda corrente em valor equivalente ao conserto;

 

8º) Qual o prazo para receber o ressarcimento, após a aprovação do pedido?

 

20 dias, mediante a disponibilização do(s) equipamento(s) e/ou componente(s) danificado(s) à CERIM,

9º) Posso descartar o equipamento ou peça danificada?

 

Não, os equipamentos/componentes danificados deverão ser guardados até a conclusão do processo, pois serão solicitados pela CERIM. 

 

10º) Formulário para formalizar seu pedido de Ressarcimento por Danos Elétricos;

 

Clique aqui para acessar o formulário de Solicitação de Ressarcimento de Danos Elétricos

 

11º) Termo de Compromisso e Responsabilidade:

 

Esse termo é obrigatório para os casos em que o pedido de ressarcimento for registrado acima de 90 dias da data dano. Clique aqui

 

 

 

 

Canais de Atendimento:

Telefone:    0800.770.6280

E-mail: comercial@cerim.com.br