Desde 17 de abril de 2012, quando entrou em vigor a Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, substituída pela Resolução Normativa 1.059/2022 em 07/02/2023, o consumidor brasileiro pode gerar sua própria energia elétrica a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada e inclusive fornecer o excedente para a rede de distribuição de sua localidade. Trata-se da micro e da minigeração distribuídas de energia elétrica, inovações que podem aliar economia financeira, consciência socioambiental e autos sustentabilidade.
Para incentivar a eficiência energética no mercado brasileiro e também para o crescimento e desenvolvimento do mercado de geração de pequeno porte de energia, a ANEEL definiu as condições para o acesso de micro e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, através das Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, Resolução Normativa 1.000/2021 de 07/12/2021 e o PRODIST (Procedimento de Distribuição), em seu Módulo 3.
Das definições:
1º) microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme a Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidade consumidora;
2º) minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada, conforme a Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidade consumidora, que possua potência instalada em corrente alternada maior que 75 kW e menor ou igual a: i) 5 MW para as centrais geradoras de fontes despacháveis; ii) 3 MW para as demais fontes não enquadradas como centrais geradoras de fontes despacháveis; ou iii) 5 MW para unidades consumidoras já conectadas em 7 de janeiro de 2022 ou que protocolarem solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, até 7 de janeiro de 2023, independentemente do enquadramento como centrais geradoras de fontes despacháveis
Neste sentido, e a fim de facilitar e dinamizar a Solicitação de Acesso a Micro Minigeração, a CERIM disponibiliza aos seus consumidores, um SISTEMA para realização de sua Solicitação de Acesso sem a necessidade de se deslocar de sua casa ou mesmo escritório, conforme a seguir:
Link para acesso ao sistema:
https://portal.cerim.com.br/p3tec/#/login
Tela de Login
Tela do Sistema:
Disponibilizamos ainda modelo de documentos necessários para seu processo de acesso, conforme a seguir:
Documentos para baixar
ALGUMAS DICAS PARA EVITAR REPROVAS:
Inserir coordenadas do ponto de conexão no formato solicitado: Graus, Minutos e Segundos;
Padronizar informações, tomando o cuidado para não inserir dados técnicos diferentes para um mesmo equipamento;
Atentar para a correta identificação do padrão de entrada do consumidor, verificando correlação entre bitola dos cabos de entrada e proteção geral.
No anexo E, item 3 – Potência instalada de geração, preencher com a menor potência entre as potências do inversor e dos módulos, na unidade kWp. Utilizar essa potência também no preenchimento da ART/TRT.
Por fim, disponibilizamos links para consulta à legislação.
Geração Distribuída:
https://www.gov.br/aneel/pt-br/assuntos/geracao-distribuida
Resolução Normativa 1000/2021:
https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren20211000.html
Prodist Módulo 3:
https://www.gov.br/aneel/pt-br/centrais-de-conteudos/procedimentos-regulatorios/prodist