1º) ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Apresentamos a seguir percentuais de cobrança por faixa consumo em Kwh, conforme a classe da unidade de consumo
ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, regulamento aprovado pelo Decreto 45.490/00.
Para fins tributários, a energia elétrica é considerada mercadoria, sendo o imposto instituído no âmbito do Estado do SP através da Lei 6.374/89, e que posteriormente foi substituída pela atual Lei 13.918/09.
Previsto no artigo 155 da Constituição Federal de 1988, o ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços e é de competência dos governos Estaduais e do Distrito Federal.
É regulamentado pelo Código Tributário Nacional- CTN, ou seja, é um conjunto de leis que instituiu as principais normas de direito tributário exigidas pela Constituição Federal.
A distribuidora tem a obrigação de realizar a cobrança do ICMS direto na fatura e repassá-lo integralmente ao Governo Estadual.
É um imposto calculado "por dentro", conforme prevê o artigo 33 do Convênio ICM66/88.
O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o destaque mera indicação para fins de controle. Tal dispositivo refletido na lei estadual não é inovação, pois o próprio CTN - Código Tributário Nacional, na redação dada pelo artigo 1º do Ato Complementar nº 27, de 08.12.66, já definia dessa forma o cálculo do ICMS, em seu artigo 53, parágrafo 4º.
Para operacionalizar o cálculo conforme disposto no artigo nº 33 é, adotada a fórmula a seguir:
ICMS = [R$ valor da Energia fornecida (consumo/demanda)] X [1/(1 - Alíquota)] - 1
Portanto, no cálculo da energia, como no de qualquer produto, o valor do ICMS faz parte do valor da operação, que é a base de cálculo.
Segue tabela com os percentuais de cobrança por faixa de consumo em kW/h, conforme a classe da unidade consumidora:
Classes |
Faixa de Consumo (Kwh) |
Alíquotas |
Residencial |
0 a 90 |
Isenta |
91 a 200 |
12% |
|
Acima de 200 |
18% |
|
Poder Público e Autarquias Estaduais |
Isento |
|
Poder Público e Autarquias Municipais |
Isento | |
Demais Classes |
18% |
Nota Relevante:
Consumidor da classe rural e inscrito no cadastro de Contribuintes do ICMS, junto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que comprove a CERIM por meio de documento CADESP, que explora atividade produtiva rural (Ex.: Agropecuária, agricultura, aquicultura, entre outras) poderá ter a isenção da cobrança do Imposto. Sendo necessário que formalize a solicitação junto a CERIM por meio dos canais de atendimento – 0800.770.62.80 – comercial@cerim.com.br – fax: 11 4246 6251 ou presencial, fazendo as devidas comprovações
2º) PIS/PASEP e COFINS:
Estas contribuições são exigidas pela União por meio de lei e asseguram recursos para que o Governo desenvolva atividades voltadas ao trabalhador e sociais do Governo Federal.
À CERIM, mediante as atividades prestadas em sua área de permissão, lhe cumpre a tarefa de arrecadar as quantias incidentes sobre o faturamento das Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica e repassá-las ao cofre Estadual e Federal.
PIS - Programa de Integração Social – Alíquota = 0,65%
COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Alíquota = 3,00%
As alíquotas acima se referem ao regime denominado "cumulativo".
3º) CIP - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Além dos tributos mencionados acima, a conta de energia elétrica é utilizada para arrecadação da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (prevista em lei municipal) para as Prefeituras que efetuam essa cobrança e mantém convênio com a CERIM.
Contribuição Municipal (Contribuição de Iluminação Pública - variável de acordo com o município).
Previsto no artigo 149-A da Constituição Federal do Brasil de 1988 que estabelece, entre as competências dos municípios, dispor, conforme lei específica aprovada pela Câmara Municipal, a forma de cobrança e a base de cálculo da Contribuição.
É atribuída ao Poder Público Municipal toda e qualquer responsabilidade pela operacionalização e manutenção das instalações de iluminação pública.
A concessionária apenas arrecada a referida contribuição de iluminação pública e repassa para os respectivos municípios.
A CIP é a principal fonte de recursos para a ampliação dos pontos de iluminação pública, aumento do potencial de Iluminação já instalado, manutenção e pagamento do consumo da Iluminação Pública.
Atualmente as Prefeituras Municipais de: Alumínio – Araçariguama e Mairinque, em conformidade com as respectivas Leis Municipais praticam esta tributação conforme planilhas abaixo: