DIREITOS
XIX - ser informado sobre as interrupções programadas no caso de existir na unidade consumidora pessoa que dependa de equipamentos elétricos indispensáveis à vida, por documento escrito e individual e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
XX - ter acesso às normas e padrões da distribuidora e à regulação da ANEEL nos locais de atendimento, para fins de consulta;
XXI - ser informado das condições de encerramento contratual no caso de suspensão do fornecimento de energia elétrica;
XXII - cancelar, a qualquer tempo, a cobrança na fatura de contribuições e doações para entidades ou outros serviços executados por terceiros;
DEVERES
IX - ressarcir a distribuidora, no caso de investimentos realizados para a conexão e não amortizados, excetuando aqueles realizados em conformidade com os programas de universalização dos serviços;
X - ressarcir os danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos em suas instalações, em razão de má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado da energia.