DIREITOS
X - ser informado, na fatura, do percentual de reajuste da tarifa de energia elétrica aplicável às suas instalações e data de início de sua vigência;
XI - ser ressarcido por valores cobrados e pagos indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros;
XII - no caso de consumidor, ser informado, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade da suspensão de fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento;
XIII - ter a energia elétrica religada, no caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, sem custo, no prazo máximo de até 4 (quatro) horas, a partir da constatação da distribuidora ou da informação do usuário;
DEVERES
V - informar à distribuidora sobre a existência de pessoa residente na unidade consumidora que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida;
VI - manter os dados cadastrais atualizados junto à distribuidora e solicitar a alteração da titularidade ou o encerramento contratual caso necessário;